Processo 0001149-44.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001149-44.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: FABIANO COSTA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db86cca proferida nos autos. DECISÃO V. 1. Requereu a reclamada o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC, juntando comprovante de depósito judicial e de recolhimento de custas processuais (id. 8bdab82). 2. Examino. 3. Considerando que o valor do crédito é de R$36.081,12 (id. eb30377)) e o depósito judicial atende à comprovação de “trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado”, pelo que atendidos os requisitos legais; não vislumbrando prejuízo à parte credora; e em consonância com os princípios de celeridade, economia, razoabilidade e proporcionalidade processuais; defiro o parcelamento na forma do art. 916, do CPC, a fim de que a reclamada pague o crédito exequendo em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, ou primeiro dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil, iniciando-se a partir de 25.05.2026, observando-se ainda a tabela do item 6da petição de id. 8bdab82, abaixo colacionada: 4. Fica desde já autorizada a expedição de alvará para pagamento do valor já depositado, independentemente de novo despacho, à parte autora e ao seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, na forma do título judicial exequendo. 5. Ficam as partes cientes de que o descumprimento do pagamento de quaisquer parcelas se submeterá à análise judicial, podendo importar o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato (re)início dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, tudo com acréscimo de juros e correção monetária, independentemente de nova ordem em despacho e intimação. 6. A parte exequente deverá comunicar eventual inadimplência em até 05 dias da data avençada para pagamento da última parcela, presumindo-se, no seu silêncio, a quitação integral exclusivamente sobre o objeto do presente processo. 7. Em recebendo o avençado, a reclamante dá quitação, exclusivamente quanto ao objeto do processo. 8. Considerando-se que não há alteração no valor da verba previdenciária, desnecessária a intimação da União. 9. Após a intimação das partes, conclusos para registro da suspensão da execução no processo eletrônico. NATAL/RN, 27 de abril de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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