Processo 0001149-46.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001149-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d652b proferido nos autos. Vistos, em DECISÃO. 1. Para realização dos cálculos de liquidação, é nomeado o contador DEYVID A. DA SILVEIRA, que terá 10 dias úteis para a entrega do laudo. 2. Os devedores deverão apresentar ao perito contábil a documentação que for solicitada no prazo que será definido pelo perito sob pena de suspensão da perícia com aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC. 3. Concedo autorização ao douto perito para diligenciar em quaisquer órgãos públicos para o fiel cumprimento de seu encargo (CPC, art. 473, § 3º), inclusive junto à CEF (em relação ao FGTS, AUTOR MARCUS VINICIUS DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 108.30691.94.1, RÉ TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 79.942.140/0001-39) e junto ao INSS (em relação aos recolhimentos previdenciários), servindo o presente despacho como MANDADO JUDICIAL, dispensada qualquer outra formalidade ou comando, advertindo-se os responsáveis destinatários da ordem que todos são obrigados a cooperar com o Poder Judiciário, FICANDO AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELOS PERITOS ADVERTIDAS DE QUE A REMESSA DOS DOCUMENTOS SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL OU OUTRAS FORMAS VIRTUAIS DE ENVIO. 4. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com juros moratórios pela TRD (TRD juros simples, com base na Lei nº 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial — até o ajuizamento da ação —, o índice IPCA-E e, além dessa indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Se se tratar o devedor de entidade equiparada à FAZENDA PÚBLICA, observar-se-á regime próprio e específico de atualização, com a seguinte modulação temporal, porquanto a Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021), à míngua de regra expressa de retroação, opera efeitos exclusivamente PROSPECTIVOS, não se admitindo a aplicação retroativa da SELIC global única a período anterior à sua vigência: (a) FASE PRÉ-JUDICIAL (vencimento das verbas até o dia anterior ao ajuizamento da ação): correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros simples pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), em…
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