Processo 0001149-46.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001149-46.2025.5.17.0005
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0001149-46.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES RECLAMADO: GMH SERRARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29cc2c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SOMTIMES) em face de GMH SERRARIA LTDA – ME. A Reclamada apresentou contestação (ID. 84fdbaa), suscitando preliminar de litispendência, sobre a qual o Reclamante se manifestou tempestivamente ao ID. f3e9caa, conforme determinado em audiência (ID. 5f95d7f). Passo à análise da referida preliminar. A Reclamada suscita litispendência, sob o argumento de que o Sindicato Autor ajuizou demanda idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tombada sob o nº 0001094-77.2025.5.17.0011, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Vitória. Argumenta que, dessa forma, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar decisões conflitantes. Em contrapartida, o Sindicato Autor argumenta que não há litispendência e que, embora as ações versem sobre a mesma cláusula convencional (cláusula 12ª da CCT 2025/2027), as pretensões possuem naturezas jurídicas e pedidos distintos. Explica que, na ação nº 0001094-77.2025.5.17.0011, busca a confecção dos Laudos Técnicos e a condenação em multa revertida em favor dos trabalhadores, enquanto na presente demanda, postula multa a ser revertida em favor da própria entidade sindical. Pois bem. A litispendência, conforme o artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, exigindo para sua configuração a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso, embora as partes e a causa de pedir remota (descumprimento da cláusula 12ª da CCT 2025/2027) sejam as mesmas em ambas as ações, os pedidos são manifestamente distintos. Na ação nº 0001094-77.2025.5.17.0011, o Sindicato atua como substituto processual, pleiteando direito alheio, qual seja, a multa prevista na cláusula 41ª da CCT, a ser revertida em favor dos trabalhadores substituídos. Já na presente ação, o Sindicato pleiteia direito próprio, postulando a multa, também prevista na cláusula 41ª, mas em seu próprio favor. Assim sendo, a titularidade dos créditos pretendidos é diversa. Em uma ação, os credores são os trabalhadores; na outra, a própria entidade sindical. A distinção dos destinatários da prestação jurisdicional evidencia a ausência de identidade de pedidos, requisito indispensável para a caracterização da litispendência. Isto posto, por entender que não se trata da mesma ação, já que descaracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), rejeito a preliminar de litispendência e determino o prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada para o dia 01/06/2026, às 15h10, na qual as partes deverão comparecer presencialmente. Intimem-se. VITORIA/ES, 21 de abril de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES

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