Processo 0001149-47.2024.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001149-47.2024.5.06.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MELLYSSA FERNANDA GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MELLYSSA FERNANDA GOMES XAVIER [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão proferido por esta 3ª Turma que, em sede de agravo de petição, não conheceu do recurso no tópico das Progressões Horizontais por Antiguidade - PHAs, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, rejeitou o pedido de suspensão da execução e deu provimento parcial ao agravo para excluir os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, mantendo o valor dos honorários periciais. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade quanto ao não conhecimento do agravo no tópico das PHAs e omissão quanto à manutenção dos honorários periciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, notadamente: (a) quanto ao não conhecimento do agravo de petição no tópico das PHAs, por suposta distinção entre impugnação de critério jurídico e impugnação de conta; e (b) quanto à manutenção dos honorários periciais, por alegada ausência de enfrentamento de argumentos específicos relativos à replicação em série dos cálculos, ao uso do PJe Calc, a precedente do próprio relator e ao Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 03/2023. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou ainda para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Quanto ao primeiro vício, o acórdão embargado fundamentou adequadamente o não conhecimento do agravo de petição no tópico das PHAs, com base no art. 897, §1º, da CLT, que exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal, independentemente da natureza - jurídica ou aritmética - da impugnação deduzida. A distinção proposta pela embargante entre impugnação de critério jurídico e impugnação de conta não encontra amparo legal e representa rediscussão do juízo de admissibilidade já firmado, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios. Inexiste contradição interna no julgado: o reconhecimento de que a ECT indicou o critério jurídico que entendia aplicável não equivale ao cumprimento do requisito de delimitação justificada do valor impugnado, sendo ambas as exigências cumulativas nos termos do dispositivo celetista. Quanto ao segundo vício, o acórdão embargado motivou suficientemente a manutenção dos honorários periciais em R$ 1.500,00, com base nos critérios do art. 790-B da CLT e em precedentes concretos da própria Turma, não havendo omissão a sanar pelo fato de não ter percorrido individualmente cada argumento específico da parte…
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