Processo 0001149-51.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001149-51.2025.8.17.2218 AUTOR(A): SANDRO LUIZ DE SOUZA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por SANDRO LUIZ DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegada incapacidade laborativa parcial, com valor atribuído à causa de R$ 60.645,72. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de limitações decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 16/11/2017, que teria reduzido sua capacidade para o trabalho habitual, postulando a concessão de auxílio-acidente, instruindo a inicial com documentos pessoais, médicos e previdenciários pertinentes. Decisão de Id nº 202659494, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, bem como determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos, Id nº 225302762. Após, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id nº 227870917), alegando, em síntese, insuficiência técnica da prova produzida, notadamente pela ausência de resposta aos quesitos formulados e falta de indicação do método utilizado pelo expert. Sobreveio decisão determinando a adoção de medidas para satisfação dos honorários periciais, inclusive com tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certidões acostadas aos autos É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, ao passo que o INSS, embora regularmente intimado, permaneceu silente. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, em decorrência de acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) são disciplinados pela Lei nº 8.213/91 e exigem, respectivamente, a comprovação de incapacidade temporária, incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação ou redução permanente da capacidade laboral, sempre demonstradas por meio de prova médico-pericial. O auxílio-doença é o benefício que permite o trabalhador receber a sua remuneração habitual mesmo quando ele não pode cumprir com sua função profissional. Isso, é claro, só pode ser obtido quando sua doença trouxer incapacidade por mais de 15 dias, ou seja, ser temporária. Assim, dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes…
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