Processo 0001149-53.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001149-53.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001149-53.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: ANGELITA FERREIRA DA SILVA CRUZ RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e684ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar prescritas as pretensões condenatórias pecuniárias cuja exigibilidade ocorreu em data anterior a 29/08/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ANGELITA FERREIRA DA SILVA CRUZ em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva de que trata o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Dr. Igor de Souza Canellas. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser requisitado à União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na forma da regulamentação vigente. Custas processuais, pela reclamante, calculadas no percentual de dois por cento sobre o valor atribuído à causa de R$ 147.315,45, resultando na quantia de R$ 2.946,31, das quais fica isenta de recolhimento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA FERREIRA DA SILVA CRUZ

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados