Processo 0001149-53.2025.8.01.0001

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001149-53.2025.8.01.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAOLA IUNES FERREIRA (OAB 437675/SP) - Processo 0001149-53.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: Justiça Pública - DENUNCIADO: Antonio Marcos Fernandes da Silva e outros - Decisão Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, subsidiariamente de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de redesignação da audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, formulado pela defesa de ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, às fls. 1720/1722. Em que pese os argumentos do requerente, destaco que o presente pedido, em verdade, trata-se de incidente processual, o qual deve tramitar em autos apartados. Dessa forma, intime-se a Defesa para, querendo, peticionar de forma adequada o referido pedido. Ressalte-se que a autuação em apartado mostra-se necessária a fim de evitar tumulto processual, bem como para assegurar a adequada organização e regular tramitação dos autos principais. No que se refere ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, ressalta-se que a pauta de audiências desta Vara é organizada pelo Cartório Judicial, observando-se a disponibilidade de datas, a ordem cronológica dos atos processuais, a capacidade operacional da unidade e a necessidade de compatibilização com os demais processos em tramitação. Desse modo, a simples circunstância de o acusado encontrar-se preso cautelarmente não autoriza, por si só, a alteração da pauta regularmente estabelecida, inexistindo demonstração de situação excepcional que justifique a preterição dos demais feitos igualmente sujeitos ao princípio da razoável duração do processo. Ressalte-se que a audiência já se encontra designada para a primeira data disponível dentro da organização da pauta desta unidade jurisdicional, inexistindo, no momento, possibilidade de antecipação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se. Rio Branco-(AC), 22 de julho de 2026. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito

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