Processo 0001149-59.2021.8.16.0071

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001149-59.2021.8.16.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Clevelândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001149-59.2021.8.16.0071 Processo:   0001149-59.2021.8.16.0071 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   ASTREA CARID FONTANA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Luiz Leduc, 200 Casa 08 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-010 Réu(s):   JUNE BEATRIZ MENEGASSI FONTANA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ébano Pereira, 50 ap 505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-240 TÂNIA LOANDA FONTANA FEDER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ubaldino do Amaral, 1414 apartamento 1.101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-162       SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação para exclusão das sócias administradoras ou afastamento definitivo das requeridas da condição de administradoras, cumulada com indenização pelos atos prejudiciais à sociedade Clevelândia Ind. e Territorial LTDA proposta por Astrea Carid Fontana em face de Tania Loanda Fontana Feder e June Beatriz Menegassi Fontana, já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em resumo: a) ser sócia da sociedade civil CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA. (CNPJ 76.195.593/0001-50), dispondo de 30,96% (trinta inteiros e noventa e seis décimos percentuais) do capital societário; b) que as Requeridas - Sras. June Beatriz Menegassi Fontana e Tânia Loanda Fontana Féder - estão à frente da administração societária, por força da láusula 7ª (sétima) da última alteração contratual levada à registro em 14.10.1997; c) que, não obstante o ingresso da Requerente na sociedade CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA., na forma consolidada na sexta e última alteração contratual (datada de 12.12.2015 e levada a registro em 05.08.2016), as Requeridas continuam gerindo a sociedade em proveito próprio e, mais recentemente, intensificaram os procedimentos de dissipação do patrimônio imobiliário, agindo com manifesto abuso e excesso de poderes na condução dos designíos societários; d) que a cláusula 7ª (sétima) do contrato social proíbe que as administradoras desempenhem atividades e (ou) venham assumir obrigações em favor delas próprias e(ou) de terceiros, entretanto, a Requerente empreendeu diligências e constatou a ocorrência de inúmeros (quiçá, “centenas”) de atos negociais praticados pelas Requeridas que geraram benefícios pessoais e(ou) de seus parentes consanguíneos ou afins; e) que enviou notificações extrajudiciais às Requeridas, solicitando-lhes a prestação de contas ou ainda a convocação de assembleia de sócias e até a propositura da ação a Requerente não obteve qualquer resposta; f) que obteve informações de inúmeros atos negociais praticados pelas atuais administradoras, que resultaram na alienação de ativos da empresa, sem que isso tenha sido deliberado em assembleia e sem que tenha havido prestação de contas a esse respeito. Sustentou a ocorrência de justa causa apta a subsidiar o pedido de exclusão das requeridas dos quadros da sociedade. Requereu, em sede de tutela de urgência se determinar o afastamento provisório das Requeridas (Sras. June Beatriz Menegassi Fontana e Tânia Loanda Fontana Féder) da administração da sociedade CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA. (CNPJ…

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