Processo 0001149-71.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001149-71.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001149-71.2025.5.09.0004 AUTOR: JOSE VALDECIR MARTINS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762304c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 19/05/2020; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por JOSE VALDECIR MARTINS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nesta reclamatória trabalhista, para condenar o reclamado, nas seguintes obrigações: Diferenças salariais decorrentes da substituição da empregada Aledir de Almeida dos Santos durante seus períodos de férias nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com reflexos;Adicional de insalubridade, com reflexos;Honorários periciais de R$1.000,00;Horas extras e reflexos;Tempo à disposição pela troca de uniforme;Intervalo do artigo 66 da CLT;Diferenças de adicional noturno, com reflexos;Diferenças de PLR;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) Advogado(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. Diante da Recomendação Conjunta nº 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. Na comunicação deverá ser informado o número deste processo, identificadas as partes, com endereço e CEP do empregador e a indicação do agente insalubre constatado. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela parte autora, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio, FGTS+40% e férias acrescidas de 1/3; intervalo do artigo 66 da CLT; PLR; honorários periciais e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, mediante depósito na Caixa Econômica…

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