Processo 0001149-73.2025.8.17.2340
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001149-73.2025.8.17.2340 AUTOR(A): J. M. A. D. S. RÉU: J. D. P. L. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245831762 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada em favor de menor impúbere, representado (a) por sua genitora, em face do suposto genitor, na qual, deferida a gratuidade da justiça, foram fixados alimentos provisórios com vigência a partir da citação e designada audiência de conciliação. Expedido mandado de citação e intimação, as diligências restaram infrutíferas, não tendo sido o réu localizado no endereço declinado na inicial nem citado para integrar a relação processual. Realizada a audiência de conciliação, esteve presente a parte autora e ausente a parte ré, não localizada. Na oportunidade, a parte autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado do requerido ou o que entendesse de direito, sob pena de extinção. A determinação foi reiterada por intimação de ato judicial dirigida à parte autora. Decorrido o prazo assinalado, certificou a Secretaria o transcurso in albis, sem qualquer manifestação do polo ativo. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O impulso oficial (art. 2º do CPC) não afasta o ônus que recai sobre a parte autora de promover os atos e diligências que lhe competem, entre os quais o de fornecer os elementos indispensáveis à citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 238 e 239 do CPC). Sem endereço apto à angularização da relação processual, o feito não pode prosseguir, e a paralisia decorre exclusivamente da inércia do polo ativo. Regularmente intimada, de forma pessoal, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, configurando-se o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Satisfeitas, pois, as duas exigências cumulativas que a lei impõe para a extinção com esse fundamento: a intimação pessoal prévia e o decurso do prazo sem providência. Não incide, na espécie, o óbice da Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."). O enunciado pressupõe relação processual já angularizada, isto é, réu citado e integrado à lide, cujo interesse na resolução do mérito justifica condicionar a extinção ao seu requerimento. Não realizada a citação, inexiste réu constituído a manifestar interesse, razão pela qual a extinção por abandono opera-se de ofício, sem necessidade de provocação da parte adversa. Registre-se, por fim, que a extinção sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao direito material do alimentando. O direito a alimentos é indisponível e a este pronunciamento não se atribui qualquer eficácia de renúncia; a extinção meramente processual não impede a repropositura da demanda, com a correta indicação do endereço do réu (art. 486 do CPC), preservado, em sua integralidade, o interesse do incapaz, do qual já se encontra cientificado o Ministério Público. Quanto aos alimentos…
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