Processo 0001149-75.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-75.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER RORSum 0001149-75.2025.5.11.0017 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: JOSE EVERALDO NEVES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f482aa3 proferida nos autos.   RORSum 0001149-75.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. MANAUS AMBIENTAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: MANAUS AMBIENTAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/05/2026 - Id ec2fe72/8dc6175; Recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a9f029a). Representação processual regular (Id a2e8e6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d64239a: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d64239a: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 64eb6bd, 272362c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 218de85, f750ba7; Depósito recursal recolhido no RR, id 0faf25d, 048b9e3 : R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 4 e 5 da Lei nº 6019/1974; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que "se a terceirização não forma vínculo entre a empresa tomadora e os funcionários da prestadora, não há que se falar em condenação daquela em verbas próprias de um vínculo empregatício". Afirma que efetuou corretamente os pagamentos com a reclamada principal e não pode ser responsabilizada por possíveis desvios. Menciona que não ficou demonstrado que o demandante prestou serviços a favor da litisconsorte. Destaca que não restou comprovada a culpa por parte da Litisconsorte/Recorrente, visto que não fora caracterizado entre a Recorrente e o Reclamante/Recorrido os requisitos configuradores de Empregador e Empregado, respectivamente, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Sustenta também que não há o que se falar em aplicação da multa descrita no art. 477 da CLT, uma vez que a presente reclamatória é de matéria controversa, bem como o dispositivo é claro que a multa será aplicada no caso de atraso no pagamento das verbas contidas no TRCT, o que no presente caso nem existe. Vejamos. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A litisconsorte foi condenada subsidiariamente por ter sido tomadora dos serviços do reclamante e não por ser sua empregadora. Nessa linha, o inciso IV da Súmula 331 do TST, dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE ............................................................................................... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,…

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