Processo 0001149-78.2020.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001149-78.2020.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001149-78.2020.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SERGIO PINTO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e09a4 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (ciência da decisão em 28/06/2026; interposição em 01/07/2026) e a representação processual está regular (ID. 24d27bc). Isento do recolhimento de custas e de depósito recursal, por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e do artigo 790-A, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS FORMALÍSTICOS DA EXECUÇÃO / AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) A executada interpõe Recurso de Revista em fase de execução, insurgindo-se contra o não conhecimento do seu Agravo de Petição por ausência de delimitação de valores, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). Sucessivamente, suscita excesso de execução decorrente de erro na metodologia de reajustes e nos reflexos de férias, indicando afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Contudo, o recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão impugnado impede o exame das alegações recursais, por impossibilitar a delimitação precisa da controvérsia. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,…

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