Processo 0001149-78.2023.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001149-78.2023.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001149-78.2023.5.07.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR AGRAVADO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0022109 proferida nos autos. O ESTADO DO CEARÁ, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA opõem embargos de declaração em face da decisão monocrática de Id. bb1d513, por meio da qual foi declarado prejudicado o agravo de petição, em razão da celebração de acordo homologado nos Autos Suplementares nº 0000070-28.2022.5.07.0001. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de erro de premissa fática e contradição na decisão embargada, ao argumento de que o acordo celebrado não alcançou todos os substituídos processuais, mas apenas parte deles. Requerem, por isso, seja esclarecido que a perda de objeto do agravo de petição se restringe aos exequentes que aderiram à avença, com prosseguimento da ação em relação aos que não transigiram, conforme petição de Id. e824140. É o que importa relatar. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na mesma linha, o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, admite a oposição de embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão de Id. bb1d513 reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo de petição, partindo da premissa de que o acordo homologado teria esvaziado integralmente a controvérsia recursal. Ocorre que, conforme já constava dos autos, a avença não abrangeu a totalidade dos substituídos. Com efeito, na petição de Id. e2272c2, o SINDESP informou que, do rol de quinze substituídos processuais beneficiários dos Autos Suplementares nº 0000070-28.2022.5.07.0001, apenas parte aderiu individualmente ao acordo pactuado com o Estado do Ceará e as Universidades executadas. Na mesma manifestação, o Sindicato indicou expressamente que João Bosco de Sousa, Roberto Cruz Figueiredo e Wilson da Veiga Pessoa não aderiram à avença, requerendo, por isso, a continuidade do trâmite do recurso com efeitos restritos aos substituídos não aderentes. Além disso, a própria sentença homologatória do acordo, mencionada na petição de Id. e2272c2, reconheceu a perda superveniente de objeto apenas dos recursos, incidentes processuais e ações autônomas pendentes de julgamento “nas quais figurem os substituídos acordantes como parte”. A cláusula oitava do acordo, igualmente indicada pelo Sindicato, resguardou os créditos dos substituídos que não aderissem à avença, assegurando-lhes o direito de permanecerem como beneficiários da ação judicial no mesmo estágio em que se encontra, com continuidade da execução até a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, há contradição a ser sanada na decisão embargada: embora tenha mencionado que a sentença homologatória reconheceu a perda de objeto em relação aos substituídos acordantes, concluiu pela prejudicialidade integral do agravo de petição. A consequência jurídica adequada é restringir a extinção aos substituídos que aderiram ao acordo,…

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