Processo 0001149-83.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001149-83.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001149-83.2025.5.18.0016 AUTOR: MARIA GORETE CAMARGO RÉU: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fbba1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Requereu a parte exequente a instauração de IDPJ e, antes do ato de citação, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio dos ativos financeiros dos sócios. Pois bem. Salienta-se que, para restar antecipada a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo destacar que é ônus da parte interessada demonstrar, de modo cabal, o preenchimento de tais requisitos. In casu, a parte requerente não apontou, de forma concreta, nenhum ato dos sócios voltado a frustrar a satisfação do crédito exequendo, por meio da utilização de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio. Com isso, ausente o perigo da demora. Nesse sentido, decidiu o pleno do TRT da 18a Região, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUTELAR DE ARRESTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. O ato coator consubstancia uma cautelar de arresto, para o que é imprescindível a demonstração não apenas da probabilidade do direito alegado pelo postulante, como também do perigo da demora, ou seja, de risco de inadimplemento malicioso pelo devedor, o que não pode ser presumido pelo simples fato de se comunicar à outra empresa sua inclusão no polo passivo da execução, por alegada existência de grupo econômico. No caso, a decisão impugnada pelo mandado de segurança não aponta, concretamente, nenhum ato que represente tentativa da impetrante voltada a frustrar eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio, razão pela qual reputa-se ausente o perigo da demora cuja configuração seria necessária à legalidade do ato coator. Segurança que se concede.” (TRT18, MSCiv - 0010889-26.2019.5.18.0000, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 07/05/2020). Pelo exposto, não há motivos para a constrição cautelar de ativos financeiros dos sócios, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Ademais, manifesta-se a parte exequente pela desconsideração da personalidade jurídica em razão de "a Reclamada, de forma desidiosa e insensível à realidade de uma trabalhadora que depende desses valores para sua subsistência, inadimpliu o acordo a partir da 7ª parcela", para incluir no polo da presente ação as seguintes pessoas: GRUPO RICARO / CONECT HEALTH (Sucessor/Gestor), SIZUÊ SANTOS GUERRA, JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE ALCIONE NUNES: Representado por FLÁVIA DUARTE SETÚBAL NUNES DE CARVALHO, ALÍPIO NUNES, AMILSON MARÇAL FERREIRA BORGES, RENATO RIBEIRO FACURY, HELECI ANTONIO FERNANDES, MARA RÚBIA DE PAIVA, JOSÉ FERREIRA SILVA, EUNICE ALBERNAZ ALVES, RODRIGO CAETANO DE ALMEIDA e TÁRINA MOREIRA CÉSAR DA FONSECA. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração de incidente próprio, o qual deve ser processado nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado,…

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