Processo 0001149-85.2020.8.16.0106

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001149-85.2020.8.16.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mallet
Última publicação
03/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0001149-85.2020.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO WROBLEWSKI, INÊS CIESLAK WROBLEWSKI e JOÃO DURVAL WROBLEWSKI em face de ANTÔNIO HARACENKO, DORACI MARTINES HARACENKO, MÁRIO ALEIXO SIEKLICKI, CAMILE GABRIELA SIEKLICKI, EMANUEL SIEKLICKI e CJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores alegam que adquiriram, de forma parcelada, a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 7.568 no Registro de Imóveis de Mallet, Paraná, totalizando 205.698,00 m². Afirmam que as duas primeiras frações, de 68.566 m² cada, foram adquiridas através de escrituras de cessão de direitos hereditários. Em 28/07/2017, teriam adquirido a terceira e última fração pelo valor de R$ 85.000,00, montante integralmente pago via TED na conta do réu Antônio Haracenko. Sustentam que, por erro na lavratura da escritura pública em 22/08/2017, constou apenas a área de 37.566,00 m², quando o correto seria 68.566,00 m², razão pela qual aguardavam a retificação para proceder ao registro. Contudo, foram surpreendidos dois anos depois com uma notificação do réu Mário Aleixo Sieklicki, informando que ele havia adquirido e registrado a referida área. Aduzem que os réus agiram de má-fé, configurando venda em duplicidade, e que o réu Mário chegou a depositar R$ 55.000,00 na conta da autora Inês, unilateralmente, como forma de “ressarcimento” forçado. Pleiteiam, assim, a anulação do segundo negócio e dos registros subsequentes, além de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a restituição de R$ 30.000,00 não devolvidos.Os requeridos Antônio e Doraci Haracenko apresentaram contestação (mov. 61.1) alegando, em síntese, a validade do negócio e a ausência de má-fé de sua parte. Afirmam que foram induzidos pelo corretor de imóveis, Leandro Wodonos, a acreditar que o negócio anterior com os autores seria desfeito e que o réu Mário Aleixo estaria “comprando a parte” dos requerentes, inclusive ressarcindo-os dos valores pagos. Argumentam que são pessoas idosas e que também teriam sido vítimas de uma situação arquitetada por terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento do dano moral. Por sua vez, Mário Aleixo Sieklicki, Camile Gabriela Sieklicki e Emanuel Sieklicki contestaram o feito (mov. 67.1) defendendo a legitimidade da posse e do domínio exercidos. Sustentam que as tratativas para a compra do imóvel iniciaram ainda em fevereiro de 2016, ocasião em que pagaram sinal de negócio e receberam autorização para imitirem-se na posse, realizando investimentos consideráveis na área, como o plantio de 14.000 mudas de erva-mate. Ressaltam que agiram em estrita observância à lei ao levarem o título a registro antes dos autores, o que lhes garante a propriedade nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Informaram, ainda, que o réu Mário devolveu R$ 55.000,00 diretamente à esposa do autor João para amenizar o prejuízo causado pelo equívoco do corretor, reiterando que a titularidade do imóvel é hígida e de boa-fé. Adiante, a empresa C.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou defesa (mov. 294.1) na condição de atual proprietária do imóvel. Argumenta que adquiriu a área em 21/07/2020 por meio de uma escritura pública de permuta com os réus Camile e Emanuel, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda (14/10/2020). Sustenta ser terceira de boa-fé, uma vez que, ao tempo…

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