Processo 0001149-85.2023.8.08.0047

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001149-85.2023.8.08.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001149-85.2023.8.08.0047 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA BARROS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO PEREIRA BARROS (id 18503446), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 18269328), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONFISSÃO DO CORRÉU COMO ESTRATÉGIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante 1, apelante 2 e apelante 3 contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e os absolveu da imputação do art. 35 da mesma lei. Os réus buscam absolvição, desclassificação para o art. 28, reconhecimento da atenuante da confissão e correção da fração de aumento aplicada pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a justificar absolvição; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06); (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante 3; e (iv) verificar se houve erro material na aplicação da fração da reincidência na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do tráfico se comprova pelo auto de apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico e depoimentos judiciais. 4. Depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem prova idônea, sendo coesos, detalhados e compatíveis com denúncias e demais elementos do processo. 5. A conduta do apelante 3, sua fuga e o local da apreensão, aliados à grande quantidade de drogas, afastam a versão de mero usuário e indicam finalidade comercial. 6. A natureza, quantidade e fracionamento das drogas (426 pedras de crack e 50 buchas de maconha) evidenciam tráfico, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. 7. A confissão isolada de corréu, dissociada do conjunto probatório e contraditória com denúncias envolvendo quatro indivíduos, configura estratégia defensiva e não afasta a coautoria dos recorrentes. 8. Não incide a atenuante da confissão, pois o apelante 3 admitiu uso de substância diversa da apreendida, não havendo vinculação entre sua narrativa e a materialidade do tráfico. 9. Constatado erro material na dosimetria, pois o juiz afirmou aplicar a fração de 1/6 pela reincidência, mas majorou a pena como se utilizasse 1/3, sem fundamentação idônea. 10. A correção impõe o redimensionamento da pena do apelante 3 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos quanto aos apelante 1 e apelante 2; recurso parcialmente provido quanto ao apelante 3. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de…

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