Processo 0001149-95.2024.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001149-95.2024.5.06.0002 REQUERENTE: ADILSON ROQUE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d747df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), em face da execução que lhe move ADILSON ROQUE DE ALBUQUERQUE, insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados por este Juízo. Em suas razões, a embargante requer, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 150 de IRR do TST. No mérito, pugna pela exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução e pela exclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a previdência privada (PostalPrev). A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as teses da executada e pugnando pela manutenção integral dos cálculos. O perito judicial, instado a se manifestar, apresentou seus esclarecimentos técnicos, ratificando a conta liquidatória. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual é regular. O juízo encontra-se garantido, considerando as prerrogativas de Fazenda Pública estendidas à ECT (Decreto-Lei nº 509/69). Conheço dos embargos. 2. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (TEMA 150 DE IRR DO TST) A executada reitera o pedido de suspensão do feito, alegando a tramitação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150 do TST), que versa sobre o cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Sem razão. Conforme já fundamentado na decisão que homologou os cálculos, o próprio ato de afetação do referido IRR, exarado pelo Exmo. Ministro Relator no TST, foi expresso ao não determinar a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias. O despacho delimitou que a abstenção de suspensão se deu por se entender prescindível ante a natureza da questão e o princípio da duração razoável do processo. Inexistindo ordem superior de sobrestamento, a paralisação do feito configuraria ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Rejeito o pedido de suspensão. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A embargante insurge-se contra a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, alegando ausência de previsão legal no art. 791-A da CLT e configurando suposto bis in idem. O inconformismo não prospera. A ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva não se confunde com a mera fase de liquidação de uma sentença individual. Trata-se de um processo autônomo, de natureza cognitiva e executiva, no qual é imprescindível a atuação do advogado para demonstrar a legitimidade ativa do substituído, a adequação aos parâmetros do título executivo genérico e a apuração do quantum debeatur. Por demandar trabalho jurídico específico e autônomo, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios, não havendo que se falar em bis in idem em relação aos honorários fixados na ação coletiva (que remuneraram o sindicato autor daquela demanda). Aplica-se ao caso, por analogia e de forma subsidiária, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 345 do STJ ("São devidos…
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