Processo 0001149-95.2024.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001149-95.2024.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001149-95.2024.8.17.2150 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227467958, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA NETO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural e indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que solicitou à ré a ligação de energia elétrica trifásica em seu imóvel rural em 17/06/2024, sob o protocolo nº 009101375631. Alega que, apesar de ter preparado toda a infraestrutura necessária (padrão de entrada), a ré não efetuou a ligação no prazo regulamentar, causando-lhe transtornos e prejuízos em sua atividade produtiva. Requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Por meio da decisão de Id. 185467133, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à instalação da energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 188332699), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a ligação demandava obra complexa de extensão de rede, regida pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, com prazo de execução de até 365 dias. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 196440623), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais. A ré peticionou informando a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da liminar devido à complexidade da obra (Id. 197549154), ao que o autor se opôs (Id. 200973230). Foi proferido despacho saneador (Id. 206273570), determinando a especificação de provas. Posteriormente, a ré informou a conclusão da obra e a efetivação da ligação de energia (Id. 209003167), requerendo o reconhecimento da perda do objeto. O autor, intimado, confirmou a realização do serviço, mas pugnou pelo prosseguimento do feito quanto aos danos morais (Id. 209411166). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia fática restou esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). O autor qualificou-se como produtor rural e as fotos do imóvel (Id. 185410007) denotam padrão compatível com a benesse. Assim, mantenho a gratuidade deferida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas…

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