Processo 0001149-98.2026.5.07.0034

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001149-98.2026.5.07.0034
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO HTE 0001149-98.2026.5.07.0034 REQUERENTE: JOSE WILAME DA SILVA REQUERIDO: STARHAUS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c65f91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, Id nº a65001c, delibera este Juízo por HOMOLOGAR por sentença, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. Prevalecem as determinações aqui constantes que, eventualmente, possam ser conflitantes com alguma cláusula constante no termo apresentado pelas partes. Pagamento na forma da petição de acordo (Id nº a65001c). O presente acordo quita o objeto da presente HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Após o cumprimento de todas as obrigações, arquive-se em definitivo os presentes autos. ANOTAÇÃO DA CTPS Deverá a parte empregadora proceder às anotações na CTPS DIGITAL da parte empregada, no prazo de  10(dez) dias, devendo a primeira ré fazer as anotações devidas, a fim de consignar o seguinte: data de admissão – 09/10/2025; função – servente; salário – R$2.200,00; e data da extinção do vínculo empregatício – 20/05/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST). Comina-se multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inércia na obrigação de fazer, revertida em favor da parte empregada, com base no art. 537 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias após findado período concedido para comprovar a anotação da CTPS, e caso a empregadora não cumpra a obrigação de efetuar os registros na CTPS DIGITAL do empregado, deverá a Secretaria desta Vara proceder a regularização do vínculo, efetuando os registros necessários. OFÍCIO/ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO - SE EMPRESTA ÀS ORDENS JUDICIAIS CONTIDAS NESTA DECISÃO, SOB AS PENAS DA LEI, FORÇA DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO, DESDE QUE SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TRT.GP.CRJT Nº1/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 14/04/2009, ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO TRT.GP.CRJT Nº 2/2009, PUBLICADA NO DEJT DE 12/06/2009); O(A) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho da Única Vara do Trabalho de Eusébio, no uso de suas atribuições legais, determina à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE proceder à habilitação da parte empregada para o recebimento do seguro-desemprego, verificada pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito. Considerando a instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria nº 1.065/2019 e da Lei nº 13.726/2018, este Juízo dispensa, de forma definitiva, a anotação na CTPS física da parte empregada, servindo esta decisão como certidão comprobatória do término do contrato de trabalho, consoante dados abaixo informados,…

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