Processo 0001150-09.2024.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001150-09.2024.5.11.0013 RECORRENTE: EDMAR DA SILVEIRA LIMA RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101a883 proferida nos autos. ROT 0001150-09.2024.5.11.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDMAR DA SILVEIRA LIMA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) RECURSO DE: EDMAR DA SILVEIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 8a6b7ce; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 9d635f9). Representação processual regular (Id 5b13033). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5cbbdd4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional quanto à aplicação da prescrição total. Sustenta que a pretensão de diferenças salariais por promoções não concedidas no Plano de Cargos e Remuneração de 2010 configura lesão de trato sucessivo, atraindo a prescrição parcial. Argumenta que a aplicação retroativa do art. 11, § 2º, da CLT para alterar a modalidade prescricional desrespeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id d1fe764): "(…) Sobre a matéria, importante tecer algumas considerações sobre a aplicação do referido instituto. Na Justiça do Trabalho, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da CF/88, o qual dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Dito de outra forma, a prescrição pode ser bienal (sempre total, extintiva) ou quinquenal, que poderá ser total ou parcial. Ainda, tem-se que, o C.TST, no escopo de diferenciar se a prescrição quinquenal implicaria na perda parcial ou total da pretensão de reparação do direito violado, nos casos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, instituiu a Súmula 294, in verbis: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Neste contexto, a supracitada Súmula é aplicada exclusivamente às situações nas quais há alteração do pactuado, salvo se o direito à parcela esteja fundado em preceito de lei, situação na qual a prescrição parcial incide em cada parcela especificamente lesionada, a contar do vencimento de cada prestação periódica. Por sua vez, quando o empregador simplesmente descumpre o pactuado, a prescrição será parcial, pois o descumprimento corresponderia a uma lesão, provocada pelo empregador, renovada mês a mês. Inclusive esta é a ratio da Súmula 452 do C.TST, que dispõe: DIFERENÇAS…
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