Processo 0001150-10.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001150-10.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001150-10.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: CLAUDIANE STEMPCZNSKI RECLAMADO: SAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc8070 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 02/02/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO, ainda, que a parte ré juntou laudo pericial no ID 351ce1e (mesma unidade e mesma função - auxiliar de acabamento), razão pela qual faço os autos conclusos. Em 23 de março de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /mv/jr/vmvr   Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 -  que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo." Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para exercer a função de "auxiliar de acabamento de móveis", conforme "Ficha de Registro" ID ba761c0; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada; Considerando que a parte ré diligenciou no sentido de juntar - no ID 351ce1e -laudo pericial da função de "auxiliar de acabamento de móveis", sendo apto a ser utilizado como prova emprestada, porquanto produzido na ATOrd 0001060-36.2024.5.12.0057, que tramitou junto à 3ª Vara do Trabalho de Chapecó; Considerando que o laudo pericial juntado aos presentes autos - pela parte ré  (ID  351ce1e) - identificou 01 (um) agente insalubre, qual seja: ruído; Considerando que a parte ré - por ocasião da contestação - juntou aos autos a relação de EPIs fornecidos à parte autora, havendo descrição e respectivo CAs dos mesmos - ID b396df8. Considerando que a parte autora já se manifestou acerca da defesa e respectivos documentos, sendo…

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