Processo 0001150-13.2024.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001150-13.2024.5.05.0001 AGRAVANTE: MAURO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001150-13.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que excluiu os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em execução individual de sentença coletiva, por entender incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, considerando a aplicação do artigo 791-A da CLT, do artigo 85, §1º, do CPC, do Tema Repetitivo 973 do STJ, da Súmula 345 do STJ e do IRDR - Tema 19 do TRT-5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação coletiva, o que permite a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. O deferimento de honorários ao patrono na ação coletiva não impede a condenação em honorários na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. 5. A Súmula 345 do STJ e o art. 791-A, § 1º, da CLT, embasam a condenação em honorários. 6. A jurisprudência do Tribunal entende que a tese firmada no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), não se aplica às execuções individuais de sentenças coletivas. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, decidiu que o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva, mesmo que não haja impugnação. Julgamento proferido segundo posicionamento prevalecente na 4ª Turma do TRT da 5ª Região, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator em sentido contrário por aplicação à hipótese da tese regional no 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o crédito exequendo, segundo posicionamento prevalecente na 4ª Turma do TRT da 5ª Região, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator. Teses de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva. A condenação em honorários na ação coletiva não impede a condenação em honorários na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, segundo posicionamento prevalecente na 4ª Turma do TRT da 5ª Região, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator. Em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT para fixar os honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 1º; CPC, art. 85, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026.…
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