Processo 0001150-15.2026.5.11.0053
TRT11 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACC 0001150-15.2026.5.11.0053 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA RÉU: CLINICA RENAL DE RORAIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8580809 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Apreciado em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO, conforme Portaria nº 245/2026/SGP, de 1º de julho de 2026. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo (art. 300 do Código de Processo Civil) formulado na reclamação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, por meio da qual o autor postula, em nome dos trabalhadores substituídos, a determinação para que a empresa reclamada efetue o pagamento imediato dos salários referentes ao mês de junho de 2026. O sindicato profissional alega, em síntese, que a empresa reclamada não efetuou o pagamento dos salários referentes ao mês de junho de 2026, os quais deveriam ter sido quitados até o 5º dia útil do mês subsequente, isto é, até 06/07/2026. Sustenta, ainda, que a empresa emitiu comunicado aos colaboradores (id. b32cb2d), informando que haveria atraso no pagamento dos salários. Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa reclamada efetue o pagamento imediato dos salários dos trabalhadores substituídos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da primeira reclamada, bem como do segundo reclamado, caso o inadimplemento perdure por 15 (quinze) dias consecutivos. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), enquanto a tutela de evidência depende da configuração de uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC, podendo ser concedida independentemente da demonstração do perigo de dano. No caso dos autos, está demonstrada a existência de vínculo empregatício entre os trabalhadores substituídos e a empresa reclamada. Além disso, a comunicação da empresa de que haveria atraso no pagamento dos salários, circunstância que, em tese, compromete a própria subsistência dos trabalhadores e de suas famílias, evidenciando o perigo de dano de difícil reparação. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente constitui obrigação legal expressamente prevista no art. 459, § 1º, da CLT. Todavia, a alegação de inadimplemento salarial demanda exame do conjunto probatório, especialmente dos recibos de pagamento, cuja apresentação incumbe ao empregador, nos termos do art. 464 da CLT. Deste modo, embora não seja possível, neste momento processual, afirmar de forma segura o inadimplemento salarial, os elementos constantes dos autos — especialmente o comunicado emitido pela própria empresa acerca do atraso dos salários — revelam plausibilidade suficiente para justificar a adoção de medida destinada a preservar a efetividade da tutela jurisdicional, sem suprimir o contraditório. Entretanto, justamente para conciliar a preservação do contraditório com a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista, revela-se cabível a concessão de tutela…
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