Processo 0001150-20.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001150-20.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001150-20.2025.5.21.0005 RECORRENTE: LUCAS ANTONIO FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: M & E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4948b proferida nos autos. ROT 0001150-20.2025.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA NAYRANA ROSA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI16342) PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES (PI9983) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS ANTONIO FERNANDES DE LIMA DANIEL MONTEIRO DANTAS (RN10253) Recorrido:   M & E LOGISTICA LTDA   RECURSO DE: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/07/2026, consoante certidão de Id 0ba12e7; e recurso de revista interposto em 29/07/2026 (Id 3e2709d). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 535f08a). Preparo satisfeito (Id 646c24a, Id 28311e3, Id 17cd8f0 e Id 7e57fc4).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação ao artigo 193, §4º, e 194 da CLT; e - contrariedade ao Tema nº 101 do TST. A recorrente insurge-se contra condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta durante todo o contrato de trabalho, aduzindo que o acórdão recorrido conferiu consequência jurídica incompatível com as premissas fáticas por ele próprio reconhecidas. Sustenta que “o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do Tema nº 101 dos Recursos Repetitivos, estendendo o adicional de periculosidade para período em que a própria narrativa exordial já não compreendia atividade com utilização de motocicleta”. Alega que o reclamante foi admitido em 02/12/2022 para exercer a função de motoqueiro, passando, a partir de 08/05/2023, a exercer a função de motorista. Diz que, ao reconhecer como verdadeira a narrativa exordial, o acórdão recorrido incorporou ao quadro fático da demanda a própria limitação temporal. Ao final, aponta violação de dispositivos legais e contrariedade ao Tema 101 do TST, requerendo a reforma do acórdão recorrido para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período compreendido entre 02/12/2022 e 07/05/2023. Consta do acórdão recorrido: “(…) O reclamante recorrente requer também a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento do adicional aos trabalhadores que exercem suas atividades com utilização de motocicleta, bem como o direito ao adicional de periculosidade encontra respaldo direto na própria legislação trabalhista, sendo o §4º do art. 193 da CLT norma legal autoaplicável. O magistrado de origem julgou improcedente o pedido do adicional de periculosidade, sob a seguinte fundamentação (vide sentença às fls. 195/196 - Id. 04a1143): " (...) Desde a vigência da Lei nº. 12.997/2014, o § 4º do artigo 193 da CLT passou a…

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