Processo 0001150-24.2025.5.12.0020

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001150-24.2025.5.12.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001150-24.2025.5.12.0020 AGRAVANTE: BRUNA LACHIMIA BERTONI AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO d67d536 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001150-24.2025.5.12.0020 (AP) AGRAVANTE: BRUNA LACHIMIA BERTONI AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR ELA REITERADO NO CURSO DA FASE LIQUIDATÓRIA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA EXISTENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITO PROSPECTIVO (EX NUNC). Uma vez comprovado nos autos pelo requerente que a sua situação econômica é diversa daquela existente à época em que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi indeferido na fase de conhecimento do feito, a concessão da aludida benesse, após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, se torna possível juridicamente, quer no curso da fase liquidatória de sentença, quer na da execução propriamente dita, circunstância, contudo, que não tem o condão de alterar o comando sentencial exequendo, pois implicaria afronta à coisa julgada (inteligência dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 879, § 1º, da CLT), sendo que o referido pronunciamento jurisdicional, por possuir efeito prospectivo (ex nunc), não é provido de eficácia a ponto de vir a absolver o beneficiário da sua condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia advinda da decisão transitada em julgado.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA. Da manifestação do Juízo de primeiro grau que, ao apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita reiterado pela autora nesta fase do processo, veio a indeferi-lo (despacho do ID. 5b7849f, exarado pelo Exmo. Juiz LUIZ OSMAR FRANCHIN), a acionante, ora executada, recorre pela via do agravo de petição, pretendendo, com a aludida benesse, a suspensão de exigibilidade da obrigação atinente ao pagamento da verba honorária advocatícia ao(s) procurador(es) da ré. Contraminuta foi oferecida pela empresa demandada, ora exequente, protestando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO RECURSAL Reiteração, pela autora, ora agravante, do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na fase de liquidação de sentença. Analisando a situação dos autos, infiro que a demandante, sob o fundamento de que se encontra em situação econômica diversa daquela existente à época em que o benefício da gratuidade da justiça lhe foi indeferido na fase de conhecimento, pretende, em suma, a concessão da aludida benesse e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da sua obrigação de pagar os honorários sucumbenciais aos procuradores da ré. Como já mencionado, a decisão agravada (despacho da fl. 275) consiste na manutenção do indeferimento do benefício à agravante, sob o fundamento de que, já tendo sido o pedido analisado e indeferido na sentença com trânsito em julgado, caberia apenas o cumprimento de tal comando. Malgrado o entendimento esposado pelo Julgador da origem, reputo ser cabível a…

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