Processo 0001150-25.2020.5.09.0653

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001150-25.2020.5.09.0653
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001150-25.2020.5.09.0653 AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) AGRAVADO: PAULO MONMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001150-25.2020.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ACIONISTA MAJORITÁRIA E ADMINISTRADORA. TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da acionista majoritária no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de responsabilização da acionista majoritária pela satisfação do crédito exequendo; (ii) examinar a viabilidade de suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento desta Seção Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão de seus sócios ou administradores no polo passivo da execução não se confunde com a hipótese analisada pelo STF no Tema 1232 de repercussão geral, que trata da responsabilização de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 4. É possível a responsabilização pessoal de diretores ou acionistas de sociedade anônima pelo inadimplemento de créditos trabalhistas, nos termos do item VII da OJ EX SE 40. 5. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilização do diretor acionista pode ser examinada à luz da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração de má-fé ou de gestão irregular, bastando a constatação da inadimplência. 6. No caso concreto, a executada principal constitui-se como sociedade anônima de capital fechado, sendo a agravante sua acionista majoritária, criada com a finalidade de administrar bens e negócios da empresa. 7. O fato de a executada principal encontrar-se em recuperação judicial, somada ao expressivo passivo trabalhista, evidencia sua inidoneidade financeira, circunstância suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo da execução. 8. A alegação de que as dificuldades financeiras decorreram do encerramento recente da recuperação judicial e da pandemia de Covid-19 não afasta a responsabilidade pelo inadimplemento da execução, por se tratar de riscos inerentes à atividade econômica, sendo o crédito trabalhista dotado de natureza alimentar. 9. A atração exercida pelo juízo universal alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização de outros responsáveis pela dívida que sejam solventes. 10. A prévia habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não constitui requisito para a execução em face de sócios ou acionistas, pois tal medida não interfere no processo recuperacional nem compromete o patrimônio da sociedade em recuperação. 11. A exoneração da responsabilidade da agravante dependeria da…

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