Processo 0001150-27.2024.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001150-27.2024.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001150-27.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: EDSON HENRIQUE DE BRITO SANTOS RECLAMADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, G.M.A. ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, RESIDENCIAL STOCKOLM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2892f proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DAS RECLAMADAS)   Vistos os autos. ALVES BARBOSA SERVIÇOS TÉCNICOS e G.M.A. ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP opõem impugnação aos cálculos ao ID f96a946, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria ao ID 3f375fb. RESIDENCIAL STOCKOLM, devedora subsidiária, opõe impugnação aos cálculos ao ID 574914e, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria ao ID 3f375fb. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS RECLAMADAS ALVES BARBOSA SERVIÇOS TÉCNICOS e G.M.A. ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EPP 1.1 – DA MULTA DE 100% Requerem as reclamadas que seja revista a multa de 100% sobre o valor restante do acordo por ser manifestamente excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do autor, ou esta seja reduzida, de forma proporcional, na forma do art. 413 do CC ao patamar de 10% sobre o valor das parcelas em atraso. Sem razão. A multa de 100% prevista incide sobre o valor restante do acordo. Consta, expressamente, na decisão de homologação do acordo, ao ID 0b721bb: “(…) Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando que o acordo observará o parcelamento previsto na petição de id 8da3a26, e a multa de 100% sobre o valor restante do acordo, conforme previsto na petição de id 22b4878, com a qual concordaram primeira e segunda rés (...)”. O acordo homologado em juízo tem força de coisa julgada. Ainda que assim não fosse, a cláusula relativa à multa deveria ser observada, pois seria de natureza contratual, se aplicando a regra do pacta sunt servanda. Em ditado popular, “o combinado não sai caro”. Correta a apuração da multa, portanto. Rejeito o pedido.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA RESIDENCIAL STOCKOLM 2.1 - DA MULTA DE 100% Requer a devedora subsidiária que seja retirada a multa de 100%, quando a execução for a ela direcionada, pois não participou da conciliação efetuada pelas demais partes, conforme decisão de ID 0b721bb. Com razão. Não tendo a devedora subsidiária participado da negociação do acordo, não lhe é devida a multa de 100%. Observe a Secretaria que, quando do direcionamento da execução à ora impugnante, deve ser retirado o valor da multa dos cálculos ora homologados. Acolho o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por ALVES BARBOSA SERVIÇOS TÉCNICOS e G.M.A. ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP e RESIDENCIAL STOCKOLM, para, no mérito, REJEITAR A PRIMEIRA e ACOLHER A SEGUNDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID 3f375fb e fixo o quantum debeatur em R$ 44.887,49, valor posicionado em 30/9/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Observe a Secretaria que, quando do direcionamento da execução à devedora subsidiária, deve ser retirado o valor da multa dos cálculos ora homologados. Defiro o peticionado pelo autor ao ID c68b4ba, devendo execução ser direcionada à devedora…

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