Processo 0001150-32.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001150-32.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001150-32.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54db419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se o seguinte: 1-Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de “Equiparação Salarial”, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Inciso I, do CPC,  c/c art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC, e art. 840, § 3º, da CLT; 2-Declarar a inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de “Dobras de domingos e feriados”, “intervalo interjornada” e “comissões”, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, § 1º, inciso I, ambos do CPC e art. 840, § 3º, da CLT; 3-Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 4-Declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 01/11/2019, extinguindo-se com julgamento do mérito a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, à luz do artigo 487, II do Novo CPC; 5-Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação remanescente da reclamação trabalhista proposta por FÁBIO FERREIRA DA SILVA, em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o seguinte: -Indenização reparatória pelo reconhecimento da doença ocupacional no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamento; -Indenização substitutiva do período estabilitário com reflexos, nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamento; -Indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), pela demissão ilegal-reclamante doente, nos exatos termos definidos no item correlato dos fundamento; -Pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, nos moldes definidos no item correlato dos fundamentos; -Pagamento de horas intervalares, pela supressão parcial (40 minutos) e total (60 minutos), acrescidos de 50%, sem reflexos, nos moldes definidos no item correlato dos fundamentos; -Pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) com reflexos, para o período de 01/11/2019 (marco imprescrito) a 31/12/2020, nos moldes definidos no item correlato dos fundamentos. Tudo em fiel observância da FUNDAMENTAÇÃO supra, que passa a constar do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado em fase de liquidação do julgado, com os juros e correção monetária, na forma estabelecida no item correlato dos fundamentos. Considere-se a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, que findou por entender que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, nos feitos submetidos ao rito ordinário. Assim, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. A reclamada deverá arcar com 15% do valor da…

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