Processo 0001150-34.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001150-34.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JULIANO PARRADO WULF RECORRIDO: LKW EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001150-34.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JULIANO PARRADO WULF RECORRIDO: LKW EXPRESS TRANSPORTES LTDA, DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. REVELIA. CONTRATO ATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS. O recorrente sustenta que a revelia e confissão ficta impõem o reconhecimento do período alegado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia e confissão ficta da reclamada são suficientes para o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato de trabalho, quando não há prova em contrário nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da reclamada acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4. O reconhecimento do vínculo de emprego em período pré-contratual é devido quando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo empregado, decorrente da revelia do empregador, não é contrariada por outras provas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente JULIANO PARRADO WULF e recorridas 1. LKW EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e 2. DUNCKER EXPRESS TRANSPORTES LTDA. A parte autora (Id. 120252d) busca a reforma da sentença de improcedência (Id. 0980064) quanto às seguintes matérias: vínculo pré-contratual, acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, responsabilidade subsidiária e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões são apresentadas pelas rés, de forma conjunta (Id. b920c83). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL A parte autora alega que começou a trabalhar para a ré em 24/08/2023, mas o vínculo de emprego só foi anotado em sua CTPS no dia 01/11/2023. Assim, requer o reconhecimento desse período de 24/08/2023 ao dia anterior a 01/11/2023, com o pagamento das verbas rescisórias respectivas, inclusive FGTS, além de retificação da CTPS. Na sentença, o juiz de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "inexiste nos autos elemento probatório apto a demonstrar que, no período anterior ao contrato formalizado, o reclamante efetivamente prestou serviços com os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT", em que pese reconhecer a revelia da empregadora (Id. 0980064). Para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os pressupostos elencados no art. 3º da CLT. São eles: a prestação de trabalho por pessoa física, com…
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