Processo 0001150-43.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001150-43.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001150-43.2025.5.06.0391 RECORRENTE: DAMARES GARCIA DE FIGUEREDO RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO PARA A PROVA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA DO RISCO DO NEGÓCIO. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de remuneração variável (SRV), sob alegação de opacidade dos critérios de apuração, ausência de demonstrativos analíticos, redução ou supressão da parcela em razão da inadimplência de clientes e pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à correção do pagamento da remuneração variável; (ii) estabelecer se é lícito condicionar o pagamento da SRV à inadimplência de clientes ou à "queda de contratos"; e (iii) determinar a natureza jurídica da parcela e a existência de diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Em programas de remuneração variável concebidos e geridos pelo empregador, a documentação necessária à aferição da correção dos pagamentos - regulamentos, metas, relatórios individuais e memórias de cálculo - permanece sob seu domínio, razão pela qual incide a teoria da aptidão para a prova, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A ausência de documentação analítica idônea impede a conferência aritmética dos valores pagos e autoriza a incidência do art. 400 do CPC. A prova oral evidencia a falta de transparência do sistema remuneratório, com acesso precário dos empregados às informações e dependência de dados repassados informalmente pela supervisão. O condicionamento da remuneração variável à inadimplência de clientes ou à "queda de contratos" importa transferência, ao trabalhador, de risco inerente à atividade econômica, em afronta ao art. 2º da CLT. A parcela variável paga com habitualidade e vinculada à produtividade possui natureza salarial, enquadrando-se no art. 457, § 1º, da CLT, e não na hipótese do § 4º do mesmo dispositivo. A insuficiência de elementos para apuração exata do montante devido impõe a liquidação por arbitramento, com base nas médias históricas e nos documentos de pagamento existentes, observada a compensação dos valores já quitados a idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao empregador comprovar a correção do pagamento da remuneração variável quando detém a aptidão para a prova. 2. É ilícito condicionar o pagamento de comissão ou parcela variável à inadimplência de clientes ou a eventos posteriores à prestação do trabalho, por implicar transferência do risco do negócio ao empregado. 3. A remuneração variável habitual e vinculada à produtividade possui natureza salarial e gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. 4. A ausência de documentação apta à verificação dos pagamentos autoriza…

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