Processo 0001150-45.2024.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001150-45.2024.5.07.0037 RECORRENTE: WALLACE DOS SANTOS SIMAO RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001150-45.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. OTITE MÉDIA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, rejeitando o reconhecimento de doença ocupacional (perda auditiva/otite média), estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. O autor laborava como atendente de telemarketing com uso de headset. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por Médico do Trabalho e não por especialista em otorrinolaringologia; (ii) se existe nexo causal ou concausal entre a patologia auditiva do autor (otite média - CID H65.9) e o labor em telemarketing; (iii) se é devida a estabilidade acidentária e indenizações decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 156 do CPC) não exige que o perito judicial seja especialista na área focal da doença, bastando que seja profissional de nível universitário inscrito no órgão de classe. O Médico do Trabalho detém competência técnica para avaliar o nexo causal entre patologias e o ambiente laboral. A discordância da parte com o resultado da prova não enseja nulidade. 4. Atestado por laudo pericial a ausência de nexo causal e concausal, identificando-se a patologia como de origem infecciosa/inflamatória (otite média), sem relação com o uso de headset externo, e constatada a aptidão laborativa (perda leve e não incapacitante), não há que se falar em doença ocupacional ou estabilidade acidentária (Súmula 378, II, do TST). 5. Afastado o nexo causal e a prática de ato ilícito pela empregadora, improcedem os pedidos acessórios de indenização por danos morais, dispensa discriminatória e custeio de tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A especialização em Medicina do Trabalho habilita o perito a investigar o nexo causal de doenças alegadamente ocupacionais. 2. Atestada pericialmente a origem infecciosa da patologia (otite média) e a ausência de nexo com o trabalho, indefere-se a estabilidade acidentária e as indenizações decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmulas 378, II e 443. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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