Processo 0001150-52.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001150-52.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001150-52.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: MARCIO NICOLAU DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a73ef proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Conclusos. Homologo os cálculos de liquidação de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários do perito contador em R$ 1.100,00, ônus que atribuo à parte executada. Inclua-se o valor na conta. Cuida-se, na presente lide, de reclamatória trabalhista na qual figura ente público no polo passivo, o qual detém a prerrogativa processual de dispensa da garantia do juízo para discussão acerca dos cálculos de liquidação apresentados.  Diante disso, CITO a parte executada, via sistema, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, sob cominação de expedição de precatório ou requisição de pagamento, servindo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. INTIMO, ainda, a parte exequente, via DJEN, para apresentação de impugnação, querendo, no prazo de cinco dias contados da ciência da presente decisão, na forma do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo em branco, requisite-se o pagamento via Precatório e/ou via Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos créditos inferiores a dez salários mínimos, por meio do sistema Gestão Eletrônica de Precatórios (Gprec). Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União, já que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  Quitada a execução, liberem-se os valores aos respectivos credores. Por fim, comprovadas as transferências pela instituição bancária, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. KC IMBITUBA/SC, 19 de julho de 2026. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NICOLAU DA SILVA

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