Processo 0001150-58.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001150-58.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA PAZ RECLAMADO: E. S. DA SILVA - TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d945b26 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001150-58.2025.5.06.0192 D E C I S Ã O JOSE SEVERINO DA PAZ ajuizou Reclamação Trabalhista em face de E. S. DA SILVA - TRANSPORTE e JSL S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 20/04/2023 a 07/11/2025, na função de motorista carreteiro, com a consequente anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.630,29. Devidamente notificadas, as Reclamadas apresentaram defesa. A segunda Reclamada JSL S/A, por sua vez, arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/07 é expresso no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, invocando, ainda, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF. Em audiência inicial ocorrida em 27/03/2026 (ID fc8343d), após a recusada a proposta conciliatória, o Juízo determinou prazo para a parte autora se manifestar sobre a preliminar de incompetência arguida pela segunda Reclamada. A parte Reclamante apresentou manifestação sobre a preliminar de incompetência e réplica à contestação, sob o ID 008c990. Assim, torno os autos conclusos exclusivamente para apreciação e julgamento da preliminar de mérito suscitada, quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda Reclamada arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento, em síntese, de que o relação jurídica da JSL com o reclamante seria puramente comercial, autorizado e pactuado na forma das Leis 11.442/2007 e 7.290/1984. Afirmou, ainda, que o autor prestou serviços como agregado para a primeira reclamada, e que ele possui o devido registro na ANTT desde 02/03/2023, como TAC (transportador autônomo de cargas). A Reclamada ainda citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese fixada no julgamento da ADC nº 48/DF, para corroborar a tese de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. O Reclamante, em sua manifestação sobre a preliminar, refutou a tese da Reclamada, esclarecendo que a competência material deve ser analisada com base nas alegações constantes na petição inicial. Ainda, afirmou que exerceu atividades junto à primeira Reclamada, mediante a presença de todos os requisitos do vínculo de emprego. Argumentou que a simples existência de contrato formal de transporte não afastaria a competência da Justiça do Trabalho, quando há alegação de vínculo empregatício. Pois bem. De fato, o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes no período de 20/04/2023 a 07/11/2025, quando o Reclamante alega ter exercido a função de motorista carreteiro. Com efeito, no julgamento da Ação Declaratória de…
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