Processo 0001150-67.2020.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001150-67.2020.8.17.0001 APELANTE: MARIA CLARA SILVA DO NASCIMENTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 56º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 59º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL: 0001150-67.2020.8.17.0001 APELANTE: MARIA CLARA SILVA DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARIA CLARA SILVA DO NASCIMENTO, por intermédio de sua defesa técnica, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital (ID 48263137), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, incisos III e V, todos da Lei nº 11.343/06. A decisão recorrida, após analisar o conjunto probatório, fixou a reprimenda da apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecidos no valor unitário mínimo legal. O magistrado sentenciante reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, aplicando a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), justificando tal patamar em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Em suas razões recursais (ID 49671720), a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, alegando que a quantidade da droga foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração do tráfico privilegiado; (ii) a necessidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando que a ré é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa; (iii) a ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração de redução no mínimo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a dosimetria da pena. Em contrarrazões (ID 50576386), o Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença fustigada, sob o argumento de que a dosimetria observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo a quantidade de entorpecente fundamento idôneo para a modulação da fração redutora. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 50898957, opinou pelo desprovimento do recurso, ratificando os fundamentos da sentença e das contrarrazões ministeriais. É o relatório. À Revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL: 0001150-67.2020.8.17.0001 APELANTE: MARIA CLARA SILVA DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A exordial acusatória (ID 48261789) narra o seguinte episódio delituoso: "No dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 11h40, na área de desembarque do Aeroporto Internacional do Recife, no bairro da Imbiribeira,…
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