Processo 0001150-68.2025.5.19.0007

TRT19 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0001150-68.2025.5.19.0007
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RPP 0001150-68.2025.5.19.0007 AUTOR: PIRONY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: M.E.T. RESTAURANTE E EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9b122 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista na qual foi firmado o acordo de #id:e0ec4f6. A avença é considerada cumprida em relação aos créditos da parte exequente e do seu advogado, assim como em relação à obrigação de fazer, eis que não houve denúncia de inadimplemento no prazo constante no termo homologado. A única pendência do processo consiste na comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. O TRCT mencionado na cláusula 6 do termo de acordo, onde constaria o valor das contribuições, não se encontra nos autos. A empresa foi intimada para comprovar o recolhimento, mas restou inerte. Sendo essa a situação dos autos, determino o seguinte: 1. Uma vez que a empregada, na petição inicial (#id:1f619fd), alegava que a empresa requerida não vinha pagando as horas extras laboradas, e, antes de ajuizar ação de rescisão indireta, preferiu ingressar com a presente Reclamação Pré Processual, a fim de tentar a composição, determino à empresa requerida que, no prazo de 10 dias, junte aos autos TRCT, constando como motivo da extinção do vínculo a rescisão indireta (por justa causa do empregador), o que se motra compatível com a data de término do contrato constante no termo de acordo e com os alvarás dele integrantes para habilitação no seguro desemprego e recebimento do FGTS, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das contribuições. Em caso de inércia, diante da ausência de especificação da natureza jurídica das verbas, será considerado que a totalidade do valor acordado possui natureza salarial, servindo de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias. 2. Caso não seja comprovado o recolhimento, atualize a Secretaria o valor devido, observando o item 1 e promova o SISBAJUD. Tendo êxito, e, decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias por alvará e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Verificado o insucesso da diligência, autos conclusos. MACEIO/AL, 21 de abril de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.E.T. RESTAURANTE E EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA

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