Processo 0001150-75.2024.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001150-75.2024.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001150-75.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: VINICIUS BACHETTI CESTARI RECLAMADO: APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ca83a proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGA-SE o acordo noticiado no ID 5b7ae36 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as diretrizes estabelecidas por este Juízo. A contribuição previdenciária deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme dispõe a OJ n. 376 da SDI – I do TST. Custas processuais, dispensadas do pagamento (sob invocação analógica do disposto no § 3º do art. 90 do CPC) a título de incentivo à composição autônoma dos conflitos. A executada deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais médicos e de insalubridade, em quinze dias, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento, as parcelas vincendas se tornarão exigíveis de imediato e será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o remanescente do acordo não pago, procedendo-se à penhora online, independentemente de citação ou intimação para pagamento. Será considerado cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 5 (cinco) dias após a data prevista para sua quitação. Cumprido o acordo, à Contadoria do Juízo para verificação quanto às parcelas previdenciárias e demais encargos. Se o valor total das contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao estabelecido no § 3º, do art. 73 do Provimento Consolidado 01/2005 deste E. TRT, é desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada do INSS. Do valor apurado pela Contadoria do Juízo, dê-se vista à executada para recolhimento das parcelas previdenciárias e demais encargos, em 12 (doze) vezes, conforme parcelamento solicitado, sob pena de penhora online, independentemente de nova citação ou intimação para pagamento. Cumpridas as cláusulas e comprovados, nos autos, os recolhimentos previdenciários devidos, arquivem-se com baixa na distribuição. Na hipótese de inadimplemento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente, iniciando-se imediatamente a execução, sem a necessidade de expedição de mandado para esse fim, com o automático bloqueio do crédito exequendo em conta bancária da(s) demandada(s), além dos demais atos executórios que se fizerem necessários, caso a ordem de bloqueio não alcance sua finalidade. Com a publicação desta decisão ficam as partes intimadas da homologação do acordo e das obrigações acessórias. Proceda-se aos registros estatísticos devidos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de junho de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

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