Processo 0001150-75.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001150-75.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001150-75.2025.5.12.0003 RECORRENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA RECORRIDO: JANAINA ZEFERINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001150-75.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA  RECORRIDO: JANAINA ZEFERINO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001150-75.2025.5.12.0003, sendo embargantes JANAINA ZEFERINO e ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão que acolheu a preliminar de deserção e não conheceu o recurso ordinário da ré. Alega omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, veiculado em contrarrazões. A ré, por sua vez, alega que o acórdão é omisso, uma vez que se limita a uma análise puramente formal do preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração das partes, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA Omissão. Majoração de honorários advocatícios Este Órgão Julgador não conheceu do recurso da ré, por deserção, diante da não comprovação do recolhimento das custas. A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, veiculado em contrarrazões. Requer seja sanada omissão e acolhida a pretensão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Num primeiro aspecto, esclareço que os embargos e declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o acórdão não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção. Por consequência, ficou prejudicada a análise dos pedidos constantes nas contrarrazões apresentadas pela autora. Não bastasse, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, calcado no art. 85, §11, do CPC, não comporta acolhimento. A CLT detém regramento específico que disciplina os honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 791-A, não havendo previsão para majoração ou fixação de honorários pelo trabalho adicional em grau recursal, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. Em suma, o acórdão embargado não incide no alegado vício da omissão. O que na verdade pretende a embargante, alegando omissão no julgado, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Omissão. Análise do preparo recursal A embargante afirma que o acórdão é omisso, haja vista que se limitou "a uma análise puramente formal do preparo, deixando de aplicar os princípios processuais modernos". Requer, portanto, seja sanado…

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