Processo 0001150-80.2024.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001150-80.2024.5.09.0654 RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL E OUTROS (1) RECORRIDO: HILARIO IZEQUIEL STRUGABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfca6e2 proferida nos autos. ROT 0001150-80.2024.5.09.0654 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HILARIO IZEQUIEL STRUGABA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): HILARIO IZEQUIEL STRUGABA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) RECURSO DE: HILARIO IZEQUIEL STRUGABA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 2b7c8b3; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id dc66e70). Representação processual regular (Id a52d78d). Preparo inexigível (Id 961e44f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos III, V e X do artigo 5º; artigo 170; inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega que apresentou diversas denúncias na Ré contra superior hierárquico, em razão de perseguição (dentre elas, de obrigá-lo a trabalhar em dia de atestado médico). Argumenta que, ao alegar a Ré que concluiu a investigação e que esta foi improcedente, competia a esta trazer aos autos prova em tal sentido, ônus processual do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da decisão para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor pede a reforma da sentença para condenação da Ré ao pagamento de pelo menos R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, ao argumento de que o ônus da prova era da Ré comprovar que não ocorreram as perseguições ao recorrente, denunciadas, em duas oportunidades, ao setor de compliance. Decido. As testemunhas, inclusive a indicada pelo Autor, afirmaram não ter presenciado qualquer fato, além de que não tinham conhecimento do que se alegara ocorrido. Por mais que a Ré tenha afirmado que recebeu as denúncias do Autor e procedeu à investigação, o ônus da prova é do Autor, por se tratar do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). A Ré não admitiu a ocorrência dos fatos para que se lhe pudesse atribuir a alegação e a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. A Ré não foi intimada, além do mais, para apresentar o documento, sob as penas do art. 400 do CPC, mais um fundamento para manutenção da sentença de improcedência do pedido. Posto isso, nego provimento ao recurso." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao art. 7º, IV, da CRFB porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte…
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