Processo 0001150-83.2020.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Anilton Caple, já qualificado nos autos, em face de Miriam Rio Minas Automóveis e Máquinas S.A. e Mercedes Benz Cars e Van Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., ambas já qualificadas nos autos, alegando que adquiriu veículo novo, modelo Sprinter, em setembro de 2018, e que, durante o período de garantia, o bem apresentou problemas mecânicos, tendo sido submetido a reparos em abril e maio de 2019. Sustenta que, na primeira intervenção, foi informado que o defeito decorria de combustível adulterado, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 12.283,83, posteriormente devolvido após reconhecimento de que o vício estaria coberto pela garantia. Relata que, após nova pane, o veículo retornou à concessionária, quando foi diagnosticada falha no motor atribuída a agente externo, o que resultou na cobrança de R$ 27.429,63 para o reparo, valor que o autor afirma ter pago para liberação do veículo. Alega que, mesmo após a realização dos serviços, persistiram dúvidas quanto à real causa do defeito, tendo buscado esclarecimentos junto à Delegacia do Consumidor, onde foram colhidos depoimentos de funcionários das rés e de terceiro responsável pela retífica, os quais, segundo o autor, não confirmaram a existência de agente externo como causa do dano. Pleiteia, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com o conserto do veículo, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 67.429,63 [ID000003]. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da aquisição do veículo, notas fiscais dos reparos, laudos técnicos, comprovantes de pagamento e boletim de ocorrência, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação e a citação das rés para apresentação de defesa, sob pena de revelia. Sustentou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos em direito [ID000003]. A gratuidade de justiça foi indeferida em decisão proferida em 16 de janeiro de 2020, sob o fundamento de que o autor não apresentou declaração de hipossuficiência e que os documentos juntados aos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito [ID000183]. O autor promoveu o recolhimento das despesas processuais em 30 de janeiro de 2020, conforme comprovante juntado aos autos [ID000189]. Em seguida, foi certificado o correto recolhimento das custas [ID000193]. As rés apresentaram contestação, na qual Miriam Rio Minas Automóveis e Máquinas S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de vícios de fabricação, atribuindo o dano a agente externo, especificamente à aspiração de água pelo motor, o que caracterizaria calço hidráulico, situação não coberta pela garantia contratual. Mercedes Benz Cars e Van Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. também impugnou a responsabilidade, reiterando a ausência de defeito de fabricação e a correta negativa de cobertura, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o veículo era utilizado para fins…
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