Processo 0001150-83.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001150-83.2025.5.06.0022 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: POLIANA BATISTA SANTANA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2574711 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001150-83.2025.5.06.0022 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): POLIANA BATISTA SANTANA DA SILVA ALISSON CAMARA DE ABREU (PB18616) LEANDRO SANTOS DE CARVALHO JUNIOR (PE45184) Recorrido: Advogado(s): TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 e RR - 0000144-63.2024.5.09.0096 (Temas 52, 70, 139 e 279 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 7479318; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 98382a2). Representação processual regular (Id 71b6149 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids 7d748c1, fbc9c3e). RECURSO REPETITIVO TEMAS: 52 e 139 do TST A decisão regional se manifestou: "DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente busca excluir a condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a penalidade é indevida quando as verbas rescisórias decorrem de reconhecimento judicial de rescisão indireta. Alega que a norma exige interpretação restritiva por seu caráter punitivo. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alega que a controvérsia sobre a modalidade da dispensa e sua condição de empresa em recuperação judicial impedem a aplicação da sanção (ID 6133914). A recorrida defende a manutenção da multa do art. 477 da CLT, sustentando que a mora patronal não é elidida pelo reconhecimento em juízo (ID 6ed6432). O juízo de origem assim fundamentou (ID ae6e0e2): "Com relação à multa preconizada no § 8.º do art. 477 da CLT, observa-se que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não exime a empregadora do pagamento da referida multa. Aplica-se ao acaso a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 52): 'Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.' (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 14/03/2025). Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. No que diz respeito à multa prevista no art. 467 da CLT, houve controvérsia em relação à forma de terminação do contrato de trabalho e, consequentemente, sobre as verbas rescisórias decorrentes da rescisão, pelo que resta indevida a multa. Julgo, portanto, improcedente o pedido." Passo ao exame. Quanto ao primeiro argumento, a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato - aqui, a rescisão…
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