Processo 0001150-83.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001150-83.2025.5.09.0965 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR RECORRIDO: PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad84114 proferida nos autos. ROT 0001150-83.2025.5.09.0965 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A GIULIANO DOMIT OD ROCHA (PR26231) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) RECURSO DE: PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 9fa2c79; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 1337894). Representação processual regular (Id 5feb10a ). Preparo inexigível (Id 6b7a364 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 2º da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A parte ré afirma que "Ao deixar de apreciar a incidência do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, sob o fundamento exclusivo de preclusão consumativa, o Tribunal Regional acabou por afastar a aplicação de norma cogente que restringe o cabimento recursal em processos submetidos ao rito de alçada – exceto quando tratar de questão constitucional, não se enquadrando neste caso.". Sustenta que é incabível o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato. Fundamentos da decisão de embargos de declaração id. eed9ae4: "Extrai-se do acórdão embargado quanto à matéria: "Regularmente opostos, admito os embargos de declaração, exceto no que se refere à suposta incidência do art. 2º, §4º, da Lei 5.584/1970. A matéria não foi suscitada oportunamente, seja em contrarrazões ao recurso ordinário, seja nos primeiros embargos de declaração opostos, vindo a ser arguida apenas em sede dos segundos embargos de declaração, o que configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à introdução de tese jurídica não oportunamente ventilada. Dessa forma, não admito os embargos quanto ao tema." Ao contrário do que sustenta a Ré, o acórdão embargado entregou integralmente a prestação jurisdicional ao fundamentar de maneira explícita que a questão da alçada (art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970) não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões ao recurso ordinário e nem sequer nos primeiros embargos de declaração. É firme o entendimento do TST no sentido de que, operada a preclusão consumativa no julgamento do recurso principal, obsta-se a introdução de tese jurídica inédita em sede de embargos de declaração, restrição que se aplica inclusive às matérias de ordem pública. Confira-se: (...) A natureza cogente da matéria não autoriza a sua renovação ad eternum ou a superação das regras processuais de preclusão de atos da parte. Tendo em conta que o acórdão enfrentou o tema e aplicou o óbice processual pertinente, a insistência da Ré em rediscutir o acerto ou desacerto daquela decisão configura nítido inconformismo com o resultado do…
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