Processo 0001150-84.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001150-84.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001150-84.2025.5.21.0016 RECORRENTE: GILVANE SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANE SALVADOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49ee18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001150-84.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. DIEGO MARTIGNONI (RS65244) Recorrido:   Advogado(s):   GILVANE SALVADOR DA SILVA LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213)   RECURSO DE: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/07/2026 (sexta-feira), consoante certidão constante dos autos (ID. f994d03), e recurso interposto em 31/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular (ID. 51e688b). Preparo regular (ID. 2f6f7f5 e 448e62d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; - violação ao art. 581, §2º, da CLT; ao art. 620 da CLT; - contrariedade ao Tema 1046 do STF; e -  divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o reclamante não pode ser enquadrado como motorista carreteiro integrante de categoria diferenciada, porque somente transportava peças e equipamentos dentro de parque eólico, entre torres e bases da obra, sem realizar transporte rodoviário de cargas, sendo a atividade preponderante da empresa a prestação de serviços de guindastes. Afirma, por isso, que o trabalhador é representado pelo SINTRACOMP, e não pelo SITROCERN, e que não são aplicáveis as normas coletivas utilizadas para deferir as diferenças salariais. Acrescenta que celebrou acordo coletivo com o SINTRACOMP prevendo a aplicação, nas matérias não disciplinadas, das normas coletivas da sede da empresa no Rio Grande do Sul, onde o reclamante foi contratado, defendendo a prevalência desse instrumento coletivo sobre a CCT do SITROCERN e invocando o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o artigo 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF.  Consta do acórdão recorrido: "No caso, observa-se que a controvérsia se concentra em dois pontos principais: a natureza das atividades desempenhadas pelo reclamante (se exclusivamente interna ou também rodoviária) e, consequentemente, o correto enquadramento sindical e a aplicação das normas coletivas. A reclamada defende que o perfil "rodoviário" das atividades do motorista só teria se configurado a partir de maio/2025. De início, é imperioso ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada, conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. Os motoristas profissionais são, de fato, reconhecidos como categoria diferenciada. Contudo, mesmo para as categorias diferenciadas, é essencial que a atividade econômica do empregador esteja relacionada ao transporte para que o sindicato dos transportes seja o legítimo representante. A prova documental nos autos é contundente quanto à atividade principal…

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