Processo 0001150-85.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001150-85.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001150-85.2025.5.13.0023 AUTOR: MICHELLE DE SOUZA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cc1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar todas as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2. Deferir a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por MICHELLE DE SOUZA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, condenando a empresa reclamada a pagar a parte reclamante: a)- adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, pelo período de 18/11/2020 a 31/08/2022, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b)- Intervalo para recuperação térmica: 20 minutos de horas extras por dia de efetiva realização de inventários cíclicos nas câmaras frias tão somente no período de 18/11/2020 a 31/08/2022, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de insalubridade de 20%, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pela reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Cabe a parte reclamada pagar os Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos, em favor do perito ELIEBER BARROS BEZERRA. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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