Processo 0001150-89.2024.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001150-89.2024.5.09.0069 AUTOR: DEBORA VANDERLEIA DE OLIVEIRA RÉU: STOCK ATACADISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e95b3 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram recebidos do E. TRT da 9ª Região, tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo réu e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela autora para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 08/06/2023 e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual, observado o aviso prévio indenizado e sua projeção, conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias para tentativa de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos; e b) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. DE OFÍCIO, em reformar a sentença para determinar que os honorários devidos pela ré sejam calculados sobre 10% do valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais relativos ao reclamante, excluindo-se a cota-parte do empregador, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST. Certifico que por erro no Sistema PJe, os autos retornaram do TRT sem possibilidade de visibilidade aos arquivos dos acórdãos de Segundo Grau, razão pela qual esta Secretaria procedeu a juntada do acórdão no #id:cff9151. O trânsito em julgado ocorreu conforme certidão de #id:f7dc0f3. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. AMANDA MENDES VANZIN DESPACHO I - Visando a celeridade e economia processual determino que a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás para que a obreira possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego. II - Por se tratar de sentença ilíquida, necessária sua liquidação como ato prévio à execução. Assim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, e com fundamento do § 6º do artigo 879 da CLT, tratando-se de cálculos complexos, nomeio o contador ILDO VALTER GOLFF, para elaboração dos cálculos de liquidação, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias. Deverá o sr. contador observar que caso conste da condenação valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40%, em observância ao entendimento vinculante exarado pelo C. TST em sede de IRR no julgamento do Tema 68, os valores devidos sob essas rubricas devem obrigatoriamente ser apurados de forma destacada e para fins de depósito na conta vinculada de FGTS da parte credora. CASCAVEL/PR, 08 de julho de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA VANDERLEIA DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.