Processo 0001150-90.2026.8.27.2713
TJTO • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Impugnação de Crédito Nº 0001150-90.2026.8.27.2713/TO IMPUGNANTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) IMPUGNADO : R. R. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) IMPUGNADO : R. R. MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) IMPUGNADO : RONAN ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) SENTENÇA Trata-se de pedido de impugnação de crédito apresentada por Banco da Amazônia S/A. Em síntese, defende que o cálculo correto em relação a CCB nº 093-19-0126-0 totaliza R$ 1.832.634,97, enquanto parte deste valor, especificamente a quantia de R$ 367.366,00 possui natureza extraconcursal, em razão de decorrer de contrato de alienação fiduciária, aplicando o artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, o que não é modificado por eventual essencialidade de bens. Complementa que o crédito referente a CCB 152-24/5302-1 não foi inserido no quadro, que alcança o montante de R$ 1.036.604,01 e deve ser incluído na classe III – Quirografário. Ao final, requer a retificação da segunda relação de credores para: a) modificar o saldo credor da CCB nº 093-19-0126-0 para R$ 1.832.634,97 (um milhão oitocentos e trinta e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) e declarar a extraconcursalidade do valor de R$ 367.366,00 (trezentos e sessenta e sete mil trezentos e sessenta e seis reais); b) Inserir o crédito da CCB 152-24/5302-1 no valor de R$ R$ 1.036.604,01 (um milhão trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e um centavo) na classe III – Quirografário. As recuperandas não se opuseram a exclusão dos créditos advindos de alienação fiduciária em garantia e ressaltaram a essencialidade dos bens, os quais entendem que devem permanecer em sua posse (evento 28). Manifestação da Administração Judicial (evento 32). DECIDO. O pedido é procedente. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “ estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ”. No caso, ambas as partes assentiram sobre a natureza extraconcursal de parte crédito contido na CCB nº 093-19-0126-0, notadamente em relação ao valor de R$ 367.366,00 (trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais) que possui bens garantidos em alienação fiduciária. Isso decorre da ressalva expressa contida no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, que traz a previsão expressa sobre a não sujeição ou submissão do contrato de alienação fiduciária ao processo recuperacional, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A questão sobre a essencialidade e manutenção dos bens com os recuperandos consiste em assunto a ser resolvido nos autos da recuperação judicial, onde restou reconhecida à essencialidade anteriormente. Assim, constata-se que a controvérsia sobre esse tópico se limita, apenas, em aferir sobre a natureza de parte do crédito. Consequentemente, o…
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