Processo 0001150-92.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001150-92.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001150-92.2025.5.18.0008 RECORRENTE: DANIEL ALEJANDRO PADRON CASTANEDA RECORRIDO: CONSERVAR LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001150-92.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DANIEL ALEJANDRO PADRON CASTANEDA ADVOGADO : SAMUEL BORBA ROCHA RECORRIDO : CONSERVAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO : LIOMAR GOMES ZANATA JUNIOR RECORRIDO : ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) adicional de insalubridade; (ii) jornada; (iii) desvio de função; (iv) dispensa discriminatória; (v) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica quanto à inexistência de labor em ambiente insalubre não foi infirmada. Recurso desprovido. 4. A supressão do intervalo intrajornada e o labor em sobrejornada não emergiram processualmente provados. Recurso desprovido. 5. Emergiu processualmente provado que o reclamante se ativou em desvio de função, realizando atividades diretamente relacionadas ao processo produtivo. Recurso parcialmente provido. 6. A alegada dispensa discriminatória não emergiu processualmente provada. Recurso desprovido. 7. As alegadas condições degradantes de trabalho não emergiram processualmente provadas. Recurso desprovido. 8. Há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada porque compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O desvio de função apenas configura direito a diferenças salariais se comprovado o exercício habitual de tarefas incompatíveis com a função contratada". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF: ADPF 324; TST: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Sara Lucia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por DANIEL ALEJANDRO PADRON CASTANEDA contra CONSERVAR LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e ITAMBE ALIMENTOS LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à doença ocupacional, adicional de insalubridade, jornada, desvio de função, dispensa discriminatória e dano moral.   A reclamada CONSERVAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. apresentou contra-arrazoado.   Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo "conhecimento e não provimento do…

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