Processo 0001150-93.2024.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001150-93.2024.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001150-93.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: ELIZANDRA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: DHIEDRA MIRANDA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c14a80 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc... Após realização de pesquisa CCS/BACEN realizada pela Secretaria do Juízo, a exequente foi intimada para manifestação ID ebf87f2, de 21/0682026, e requereu (ID 970231f, de 02/07/2026) expedição de ofícios direcionado às instituições financeiras contidas no relatório do Banco Central do ID 9bdddc9, de 26/06/2026, solicitando o bloqueio de eventuais saldos existentes em nome da executada, até o limite do valor atualizado da dívida ou, subsidiariamente, caso, não seja possível o bloqueio direto, que as referidas instituições sejam oficiadas para que informem sobre a existência de investimentos ou ativos sob a titularidade da executada. Vejamos: Analisando o relatório da pesquisa ao CCS/BACEN em cotejo com a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, ID 9a1aa52, de 26/06/2026, é possível constatar, após a exclusão daquelas contas de titularidade da executada que constam encerradas no relatório CCS, que todas aquelas que permanecem ativas, são do tipos conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento, todas atingidas diretamente pelo SISBAJUD, logo, depreende-se ser desnecessária a expedição de ofícios requeridos pela exequente, nas alíneas "a" e "b", da manifestação em tela, razão pela qual restam indeferidos os requerimentos. Consta, atualmente, em andamento a minuta SISBAJUD, ID 9a1aa52, de 26/06/2026, com pesquisa até o dia 22/07/2026. Portanto, determino o aguardo da finalização do prazo ao norte. Em caso de insucesso da nova tentativa de bloqueio de valores, considerando que os demais atos executórios praticados pelo Juízo, restaram infrutíferos, e considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, intime-se a exequente para no prazo de 10 dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do Exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. njfa SANTAREM/PA, 06 de julho de 2026. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA DA SILVA OLIVEIRA

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