Processo 0001150-96.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001150-96.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001150-96.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOHN FRANKLIN QUEIROZ DOS SANTOS RECORRIDO: HMX SERVICOS EM SAUDE MENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2717456 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HMX SERVIÇOS EM SAÚDE MENTAL LTDA (ID c22e4eb), em que postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente sustenta tratar-se de associação civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos ou econômicos, conforme demonstraria o respectivo Estatuto Social. Acrescenta que, embora os documentos contábeis registrem a existência de receitas, tais valores não corresponderiam a montantes efetivamente disponíveis no caixa da entidade, uma vez que a maior parcela encontra-se lançada sob a rubrica "Valores a Receber" — créditos ainda não ingressados no caixa, representativos de serviços já prestados mas ainda não liquidados pelos tomadores. Passo à análise. O requerimento não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 1º a 3º, do CPC, bem como do item II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica pressupõe a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Diferentemente do que se admite para as pessoas naturais — em relação às quais a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) —, a pessoa jurídica não se beneficia dessa presunção, devendo demonstrar, por dados objetivos, a efetiva impossibilidade de arcar com o preparo. Esse entendimento encontra-se sedimentado no item II da Súmula n. 463 do C. TST, segundo o qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A jurisprudência da Corte Superior tem reafirmado tal exigência de forma constante, conforme se verifica nos seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. 2. É cediço que, até a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muita embora inexistisse previsão nas legislações processual e trabalhista garantindo às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregador empresário, os benefícios da justiça gratuita, esta Egrégia Corte Superior vinha admitindo o deferimento da referida benesse a tais sujeitos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A Lei nº 13.105/2015 alterou parcialmente esse cenário, passando a estabelecer, expressamente, no seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos…

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