Processo 0001150-96.2025.5.22.0003

TRT22 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001150-96.2025.5.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001150-96.2025.5.22.0003 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO FREITAS BATISTA EXECUTADO: COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9344d88 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0000736-26.2010.5.22.0003. Os executados apresentaram impugnação à conta de liquidação alegando, em síntese: (a) excesso de execução quanto ao período do vínculo, sustentando limitação entre 01/02/2007 e 31/12/2008, com base no CNIS; (b) indevida inclusão de indenização substitutiva do seguro-desemprego; (c) excesso quanto ao vale-transporte, defendendo limitação a duas passagens diárias. Apontam como devido o valor de R$ 52.636,09, conforme planilha apresentada. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando, em síntese, que: a) o CNIS não reflete o real início do vínculo, especialmente diante da fraude reconhecida judicialmente; b) o vínculo deve ser considerado desde a data de filiação à cooperativa (07/07/2006); c) são devidas as verbas conforme cálculo apresentado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Limites da execução O título executivo judicial, formado no acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000736-26.2010.5.22.0003, reconheceu a ilicitude da intermediação de mão de obra por meio da cooperativa executada, condenando os réus ao pagamento de todos os direitos trabalhistas não prescritos. A decisão transitada especificou as verbas que deveriam ser quitadas, bem como indicou os trabalhadores que seriam alcançados pelos efeitos da condenação, conforme trecho transcrito a seguir: “(…) acolher a prejudicial de mérito para determinar seja observada a prescrição bienal e quinquenal em relação aos créditos trabalhistas postulados, consideradas a data do ajuizamento da ação civil pública e as datas de admissão e demissão de cada titular dos direitos individuais homogêneos, a serem individualizados quando da liquidação do julgado, à exceção do FGTS, ao qual se aplica a prescrição trintenária e das anotações em CTPS, porque imprescritíveis e dar provimento ao recurso ordinário do MPT para condenar a COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS E SERVIÇOS DO PIAUÍ e seus gestores JOSÉ ARLI BARROS, MARIA DE OLIVEIRA E SILVA e CARLOS ANÍSIO DE SOUSA nas obrigações de fazer consistente em: (…) e também na obrigação de pagar, solidariamente, todos os direitos trabalhistas não prescritos, devidos aos trabalhadores ‘cooperados’, a título de férias acrescidas do terço constitucional, em dobro e simples, 13º salários, repouso semanal remunerado, indenização dos vales-transportes, FGTS, aviso prévio e indenização substitutiva do seguro-desemprego, anotando-se nas CTPS os respectivos contratos de trabalho, com recolhimento do INSS incidente sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição reconhecidas por decisão judicial; (…)”. Ante o exposto, conclui-se que, nessa fase processual, não se admite rediscussão de matéria decidida, cabendo apenas a verificação da correta liquidação do julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. - Do período contratual Os executados sustentam que o vínculo deve se limitar ao período constante do CNIS (01/02/2007 a 31/12/2008). Sem razão. O CNIS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados