Processo 0001151-27.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001151-27.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001151-27.2025.5.09.0041 RECORRENTE: THORIUM ACADEMIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: KETLYN MAIARA DA SILVA DE MATTOS E OUTROS (3) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 3610129, a seguir transcrito: "1. Postula a reclamada, THORIUM ACADEMIA DE SEGURANCA LTDA, em razões recursais (fls. 204-205), a concessão da assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, e 5º, inciso LXXIV, da CF. Alega que "não possui atualmente condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, encontrando-se em situação econômica que inviabiliza o pagamento das despesas processuais" e que "a empresa enfrenta dificuldades financeiras, possuindo faturamento reduzido e despesas operacionais que comprometem sua capacidade de arcar com custas judiciais sem prejuízo de sua manutenção e das obrigações assumidas" (fl. 205). 2. O recurso da ré foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 10 no art. 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 3. A Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe, em seu artigo 20, que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017", o que é exatamente o caso dos autos. 4. Diante da nova disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita somente é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º). 5. Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3º, do CPC ("Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). 6. Este também o entendimento pacificado pelo TST, por meio da Súmula 463, que estabelece: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifou-se). 7. Esclarece-se, assim, que a forma de comprovação do estado de pobreza da pessoa natural é a declaração da condição de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária qualquer prova antecedente do estado de miserabilidade, já que…

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